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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


ARTIGO XXV - Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar.

· O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.

· O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo a saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.

· O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.

· O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.

· O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.

· O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção .

· O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser sub metido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório .

· O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.

· O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.

· O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido a experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.

· O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado. este deverá ser renovado.

· O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.

· O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, principio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clinicas.

· O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional, de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.

· O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.

· O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.

· O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de forma ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.

· O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.

· O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.

· O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos.

· (anestésicos, penicilina, sulfas soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
· O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.

· O paciente tem direito de ter acesso ás contas detalhadas referentes ás despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. Portaria do Ministério da Saúde nº 1286 de 26/10/93- art. 82 e nº 74 de 04/05/94).

· O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia. principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças infecto-contagiosas.

· O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente. possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exame físico. exames laboratoriais e radiológicos.

· O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas , quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento .

· O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas informações.

As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários
compatíveis desde que não comprometam as atividades, médico/sanitárias. Em caso de
parto, a partuiente poderá solicitar a presença do pai.

· O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.

· O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pézinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.

· O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.

· O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.

· O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

· O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.

· O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

· O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.

· O paciente tem direito a órgão jurídico de direito especifico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

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