DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
ARTIGO XXV - Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz
de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar.
· O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso,
por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um
local digno e adequado para seu atendimento.
· O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome.
não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo
a saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras
formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
· O paciente tem direito a receber do funcionário adequado,
presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria
de seu conforto e bem-estar.
· O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá
preenchido com o nome completo, função e cargo.
· O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente,
de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.
· O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado
seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado
segundo normas de higiene e prevenção .
· O paciente tem direito de receber explicações
claras sobre o exame a que vai ser sub metido e para qual finalidade
irá ser coletado o material para exame de laboratório
.
· O paciente tem direito a informações claras,
simples e compreensivas, adaptadas à sua condição
cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas,
o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a
localização de sua patologia, se existe necessidade de
anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões
do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
· O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou
o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa,
e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos
riscos e se existe probabilidade de alteração das condições
de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
· O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido
a experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade
de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito
por seus familiares ou responsáveis.
· O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos,
diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve
consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada
informação. Quando ocorrerem alterações
significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual
o consentimento foi dado. este deverá ser renovado.
· O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior,
a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida,
sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
· O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico
elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer
momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos
padronizados do histórico do paciente, principio e evolução
da doença, raciocínio clínico, exames, conduta
terapêutica e demais relatórios e anotações
clinicas.
· O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento
por escrito, identificado com o nome do profissional, de saúde
e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e
legível.
· O paciente tem direito de receber medicamentos básicos,
e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham
a vida e a saúde.
· O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados
de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de
fabricação e prazo de validade.
· O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico
do medicamento (Lei do Genérico), e não em código,
datilografadas ou em letras de forma ou com caligrafia perfeitamente
legível, e com assinatura e carimbo contendo o número
do registro do respectivo Conselho Profissional.
· O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar
antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se
o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias
efetuadas e sua validade.
· O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter
anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou
hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
· O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente
através de testes ou exames, que não é diabético,
portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados
medicamentos.
· (anestésicos, penicilina, sulfas soro antitetânico,
etc.) antes de lhe serem administrados.
· O paciente tem direito à sua segurança e integridade
física nos estabelecimentos de saúde, públicos
ou privados.
· O paciente tem direito de ter acesso ás contas detalhadas
referentes ás despesas de seu tratamento, exames, medicação,
internação e outros procedimentos médicos. Portaria
do Ministério da Saúde nº 1286 de 26/10/93- art.
82 e nº 74 de 04/05/94).
· O paciente tem direito de não sofrer discriminação
nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo
de patologia. principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou
doenças infecto-contagiosas.
· O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos,
através da manutenção do sigilo profissional, desde
que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde
pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que,
mesmo desconhecido pelo próprio cliente. possa o profissional
de saúde ter acesso e compreender através das informações
obtidas no histórico do paciente, exame físico. exames
laboratoriais e radiológicos.
· O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer
suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação
adequada e higiênicas , quer quando atendido no leito, ou no ambiente
onde está internado ou aguardando atendimento .
· O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas
consultas, como nas informações.
As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários
compatíveis desde que não comprometam as atividades, médico/sanitárias.
Em caso de
parto, a partuiente poderá solicitar a presença do pai.
· O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além
dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença
de um neonatologista, por ocasião do parto.
· O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize
o "teste do pézinho" para detectar a fenilcetonúria
nos recém-nascidos.
· O paciente tem direito à indenização pecuniária
no caso de qualquer complicação em suas condições
de saúde motivadas por imprudência, negligência ou
imperícia dos profissionais de saúde.
· O paciente tem direito à assistência adequada,
mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
· O paciente tem direito de receber ou recusar assistência
moral, psicológica, social e religiosa.
· O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo
optar ele próprio (desde que lúcido), a família
ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou
não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para
prolongar a vida.
· O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo
após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser
avisados imediatamente após o óbito.
· O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão
retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.
· O paciente tem direito a órgão jurídico
de direito especifico da saúde, sem ônus e de fácil
acesso.